Decisão Final: A Ministra Cármen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que julgou improcedentes os pedidos realizados na ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por Antônio Marcos Januário de Souza contra o partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e na ação de decretação de perda de mandato eletivo ajuizada por Celso Oliveira Rodrigues contra o Partido Social Democrático (PSD) e Antônio Marcos Januário de Souza (Marquim do Povão)
A decisão agravada, conforme relatado pela Ministra Cármen Lúcia, destacou que o agravante alegava que o acórdão recorrido descumpria a lei e a jurisprudência do TSE ao afastar a filiação de Antônio Marcos Januário de Souza ao PSD, argumentando que essa filiação provaria sua desfiliação do MDB, pelo qual foi eleito vereador nas eleições de 2020.
No entanto, o acórdão recorrido destacou que não havia provas da filiação de Antônio Marcos Januário de Souza ao PSD e que o partido assumiu ter incluído seu nome na lista de filiados por engano. As instâncias regionais eleitorais consideraram que a simples existência de registro nos sistemas da Justiça Eleitoral não era suficiente para comprovar a filiação partidária.
A Ministra Cármen Lúcia, em sua decisão, ressaltou que a revisão da decisão anterior exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a jurisprudência do TSE. Além disso, o argumento de divergência jurisprudencial apresentado pelo agravante também foi considerado insuficiente, uma vez que está diretamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido.
Com isso, a decisão da Ministra Cármen Lúcia negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão do TRE/CE e o caso está transitado e julgado.
Essa decisão ressalta a importância do devido processo legal e da análise cuidadosa das provas e argumentos em casos envolvendo questões eleitorais e partidárias