Na decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Crato/CE, o juiz Angelo Bianco Vettorazzi rejeitou o pedido de indenização por dano moral feito por José Ailton de Sousa Brasil contra Damião Paulo Pereira( Paulo Dimas) e a Rádio Princesa do Cariri LTDA
A ação foi movida após uma matéria realizada em outubro de 2022 pelo acionado Paulo Dimas, exibida no programa da rádio, que, segundo o autor, continha informações inverídicas sobre um terreno desapropriado na Ponta da Serra.
O juiz destacou que o ônus da prova é ordinário, conforme o art. 373 do CPC, e afastou a preliminar de incompetência do juízo, defendendo que a prova deve ser produzida para o convencimento do juízo, que pode aprofundar-se ou não, considerando os elementos suficientes à sua formação de convencimento.
Analisando as alegações das partes, o magistrado entendeu que o pedido de direito de resposta não merece acolhimento, pois os promovidos não negaram o pedido, já que a rádio ré concedeu o direito de resposta requerido pelo autor.
Em relação ao pedido de condenação dos acionados ao pagamento de indenização por dano moral, o juiz também indeferiu o pleito.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado citou o conceito de dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e destacou que o dano moral deve ser analisado de forma proporcional e considerando a natureza crítica da matéria veiculada.
Assim, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Adicionalmente, determinou a intimação das partes, com prazo de dez dias, e indeferiu a expedição de ofício ao Ministério Público.
O processo tramitou sob o número 3000365-73.2022.8.06.0071.